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Permite requerer a emissão de licença especial de ruído pelo Município para o exercício de atividades ruidosas temporárias, em caso excecionais e devidamente justificados. 

Sem Sessão
O serviço que pretende aceder só está disponível para utilizadores autenticados.
Como realizar
Publico 

1.1 Submissão do Pedido

O pedido é feito através da apresentação de requerimento, dirigido ao/à Presidente da Câmara Municipal, devidamente instruído, pelas seguintes formas:

  • Serviços online - servicosonline.cm-spsul.pt;
  • Atendimento presencial – Gabinete de Atendimento ao Munícipe - Segunda a Sexta-feira das 09h00 às 16h30;
  • Correio postal - Município de São Pedro do Sul, Largo de Camões, 3660-436 São Pedro do Sul;
  • E-mail – geral@cm-spsul.pt.

Os modelos de requerimento estão disponíveis no(s):
  • Serviços online - servicosonline.cm-spsul.pt;
  • Atendimento presencial - (Gabinete de Atendimento ao Munícipe) – Segunda a Sexta-feira das 09h00 às 16h30.

Para preenchimento manual do requerimento descarregue o seguinte ficheiro:

Licença Especial de Ruído para Espetáculos, Manifestações Desportivas, Feiras, Mercados, Festas ou Outros Divertimentos


Para obter informação mais detalhada consulte o seguinte ficheiro:

Ficha de Serviço - Licença Especial de Ruído para Espetáculos, Manifestações Desportivas, Feiras, Mercados, Festas ou Outros Divertimentos


Considerações a tomar para a identificação do requerente/titular ou representante no requerimento:
  • Requerente/Titular 
    • A licença especial de ruído pode ser requerida por qualquer pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, devendo ser apresentados os correspondentes documentos de identificação e comprovativos da legitimidade (quando necessários) conforme as “Instruções Comuns para a Submissão de Pedidos”
  • Representante
    • Pode ser requerida por representante, em nome do requerente/titular, devendo ser apresentados os correspondentes documentos de identificação e da atribuição dos poderes necessários para agir em sua representação conforme as “Instruções Comuns para a Submissão de Pedidos”.
O que devo saber

2.1 Âmbito do Pedido

Atividade Ruidosa Temporária:

É a atividade que, não constituindo um ato isolado, tenha caráter não permanente e que produza ruído nocivo ou incomodativo para quem habite ou permaneça em locais onde se fazem sentir os efeitos dessa fonte de ruído tais como competições desportivas, espetáculos, festas ou outros divertimentos, feiras e mercados.


Condições/restrições para o exercício de atividades ruidosas de caráter temporário

  • É proibido o exercício de atividades ruidosas temporárias na proximidade de:

a) Edifícios de habitação, aos sábados, domingos e feriados e nos dias úteis entre as 20 e as 8 horas;

b) Escolas, durante o respetivo horário de funcionamento;

c) Hospitais ou estabelecimentos similares.

  • As bandas de música, grupos filarmónicos, tunas e outros agrupamentos musicais ou músicos singulares, apenas podem atuar nas vias e demais lugares públicos dos aglomerados urbanos das 9h00 até às 24h00.
  • O funcionamento de emissores, amplificadores e outros aparelhos sonoros que projetem sons para as vias e demais lugares públicos, incluindo sinais horários, só poderá ocorrer nos dias úteis entre as 9h00 e as 22h00 mediante a emissão de Licença Especial de Ruído.
  • O funcionamento a que se refere o ponto anterior fica sujeito às seguintes restrições: 

a) Só pode ser consentido por ocasião de festas tradicionais, espetáculos ao ar livre ou em outros casos análogos devidamente justificados; 

b) Cumprimento dos limites estabelecidos no n.º 5 do artigo 15.º do Regulamento Geral do Ruído, quando a licença é concedida por período superior a um mês.

  • A realização de festividades, de divertimentos públicos e de espetáculos ruidosos nas vias públicas e demais lugares públicos nas proximidades de edifícios de habitação, escolares durante o horário de funcionamento, hospitalares ou similares, bem como estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento só é permitida quando, cumulativamente:

a) Circunstâncias excecionais o justifiquem; 

b) Seja emitida, pelo presidente da câmara municipal, licença especial de ruído; 

c) Respeite o disposto no n.º 5 do artigo 15.º do Regulamento Geral do Ruído, quando a licença é concedida por período superior a um mês.

  • Sem prejuízo do disposto no ponto anterior, não é permitido o funcionamento ou o exercício contínuo dos espetáculos ou atividades ruidosas nas vias públicas e demais lugares públicos na proximidade de edifícios hospitalares ou similares ou na de edifícios escolares durante o respetivo horário de funcionamento.
  • Por ocasião dos festejos tradicionais das localidades pode, excecionalmente, ser permitido o funcionamento ou o exercício contínuo dos espetáculos ou atividades referidos nos pontos anteriores, salvo nas proximidades de edifícios hospitalares ou similares.

Poderá requerer a Licença Especial de Ruído para os seguintes períodos:

  • Período diurno – das 7 às 20 horas;
  • Período entardecer – das 20 às 23 horas;
  • Período noturno – das 23h às 7 horas.


2.2 Custo Estimado

Tabela de Taxas Municipais 2023


2.3  Meios e Prazos de Pagamento
Meios de pagamento
Tesouraria: Numerário, Cheque, Vale Postal (*), Multibanco;
Transferência Bancária (**): IBAN | NIB – PT50 0035 0741 00000154930 06
Referência Multibanco
(*) Em caso de pagamento por vale postal, este deve ser enviado por correio para a morada no ponto 2.6, indicando o n.º de registo do pedido.
(**) Em caso de pagamento por transferência bancária, deve enviar o comprovativo de pagamento, indicando o n.º de registo do pedido, por uma das seguintes formas:
    i. Através do formulário “Apresentação de Comprovativos de Pagamento” disponível nos serviços online;
    ii. Para o endereço de e-mail da Câmara Municipal geral@cm-spsul.pt;
    iii. Por correio para a morada indicada no ponto 2.6. 
Sem esta informação, não nos será possível associar o pagamento ao seu pedido.


2.4 Legislação Aplicável

  • Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro, na sua redação atual;
  • Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, na sua redação atual;
  • Regulamento de Taxas Municipais.


2.5 Outras Informações
Proteção de Dados
    • Os dados pessoais recolhidos no formulário para apresentação deste pedido são exclusivamente necessários para a sua tramitação pelo Município. Em conformidade com o Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD), encontra-se prevista, na caixa “Informações Adicionais” do referido formulário, informação sobre o tratamento dos dados pessoais disponibilizados a realizar pelo Município.
    • Ao/À requerente (titular dos dados pessoais) é garantido o direito de acesso, de retificação, de apagamento, de portabilidade, de ser informado/a em caso de violação da segurança dos dados e de limitação e oposição ao tratamento dos dados pessoais recolhidos. O/A requerente (titular dos dados pessoais) tem ainda direito a apresentar reclamação à autoridade de controlo nacional (Comissão Nacional de Proteção de Dados).
    • Para exercício dos seus direitos, os/as titulares, poderão:

    • Preencher o respetivo formulário nos serviços online;
    • Remeter uma mensagem para rgpd@cm-spsul.pt;
    • Preencher o respetivo formulário no Gabinete de Atendimento ao Munícipe;
    • Remeter uma comunicação postal para o endereço postal do Município - Município de São Pedro do Sul, Largo de Camões, 3660-436 São Pedro do Sul.
    • Para mais informações sobre as políticas de privacidade do Município, consulte o nosso site em www.cm-spsul.pt ou envie um e-mail para geral@cm-spsul.pt.

2.6 Contactos
Câmara Municipal de São Pedro do Sul


Morada:
 Município de São Pedro do Sul, Largo de Camões, 3660-436 São Pedro do Sul
Telefone: (+351) 232 720 140
Fax: (+351) 232 723 406
E-mail: geral@cm-spsul.pt
Site institucional: www.cm-spsul.pt
Serviços online: servicosonline.cm-spsul.pt


Horário de funcionamento: 
Segunda a Sexta-feira das 09h00m às 16h30m.

O que posso esperar

3.1 Prazos de Emissão/Decisão

Deverá ser respeitada a seguinte calendarização:
  • A licença especial de ruído é requerida pelo interessado com a antecedência mínima de 15 dias úteis relativamente à data de início da atividade.

3.2 Validade de Pretensão 
    • A licença é válida para o período e condições nela fixada.